O juiz de Direito Bruno Bodart, da 7ª vara de Fazenda Pública do RJ, julgou improcedente ação por danos morais de mulher que caiu em buraco na via pública, ficando com metade do corpo dentro do buraco, sendo vítima de furto neste exato momento.
Na decisão, o magistrado tratou do sistema de responsabilidade civil, destacando que “a verdadeira essência da responsabilidade civil reside na geração de incentivos ótimos para a adoção de cautelas eficientes”.
Conforme Bruno Bodart, diversas nuances tornam a apreciação da responsabilidade civil do Estado extremamente complexa.
“É que o potencial causador de dano particular tem seu patrimônio pessoal diretamente implicado em ações de indenização, de modo que o sistema de reparação por danos causados a terceiros o obriga a considerar todos os custos e benefícios da sua atividade. (...) Em contrapartida, os governantes e agentes públicos em geral não suportam todos os benefícios e custos da sua atuação.”
O juiz explicou que a responsabilidade civil do Estado deve ser afastada nos casos em que o dano é derivado da genérica precariedade dos serviços públicos, o que a doutrina classifica de “omissão genérica”, “visto ser remotíssima a hipótese de responsabilização de algum agente público específico, ainda que o erário tenha de arcar com a indenização”.
Com relação ao caso concreto, o julgador concluiu que a alegação da autora de ter sofrido dano em razão da precariedade do serviço público de manutenção das vias públicas é “omissão genérica”, que não desafia a responsabilização do ente público, “sob pena de transformá-lo ineficientemente em um segurador universal”.
Além disso, prosseguiu o magistrado, sequer o nexo de causalidade foi comprovado, haja vista que o município esclareceu que vistoria no local da queda da autora constatou que havia ali uma caixa com fiação da rede de telecomunicações.
Diante da improcedência dos pedidos, a mulher foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários arbitrados em 10% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
- Processo: 0185757-50.2009.8.19.0001