Ministro Alexandre de Moraes pediu vista na última quinta-feira, 18, no julgamento de ação contra a LC 1.010/07, do Estado de SP, que trata da inclusão de benefícios previdenciários nas despesas com educação. O julgamento ocorre no plenário virtual do STF.
A LC dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM. A PGR contestou no Supremo os arts. 26, I e 27 da norma, que preveem:
"Artigo 26 - Os valores dos benefícios pagos pela SPPREV serão:
I - computados para efeito de cumprimento de vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas; (...)
Artigo 27 - O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos.
Parágrafo único - Entende-se por insuficiência financeira o valor resultante da diferença entre o valor total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o valor total das contribuições previdenciárias dos servidores, dos Poderes, entidades autônomas e órgãos autônomos do Estado."
Inconstitucionalidade
O relator, ministro Edson Fachin, votou para julgar a ação parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade integral do art. 26, I da LC 1.010/07; e (ii) declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 27, para que os valores de complementação ao déficit previdenciário não sejam computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.
No início do voto, S. Exa. fez questão de anotar o atual contexto da pandemia e o imperativo constitucional do direito à educação.
“Desde o ensino fundamental aos cursos de pós-graduação, todos precisamos passar pela revolução do saber. O direito de ter acesso ao saber traz o dever de utilizá-lo como instrumento de transformação social e de majorar a compreensão inclusiva, plural e aberta da sociedade.”
Ao tratar da inconstitucionalidade formal da LC paulista, Fachin concluiu que não há existência de espaço hermenêutico a ser preenchido pelos entes estaduais quanto à possibilidade de definição de quais despesas podem ser computadas para fins de desenvolvimento e manutenção de ensino.
“Não há como subsistir no ordenamento jurídico dispositivo de lei local que trata de normas gerais de educação e ensino, a incluir no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino” o pagamento dos servidores inativos da área da educação, em arrepio às disposições da Lei de Diretrizes e Bases, que consiste em legítimo exercício da competência legislativa da União, constitucionalmente assegurado.”
Quanto à inconstitucionalidade material dos dispositivos impugnados, o relator assentou a violação ao percentual mínimo e vinculação de receita de impostos a despesa.
“Os gastos com servidores inativos não estão entre as exceções do art. 167, e o cômputo das despesas da São Paulo Previdência (SPPREV) na área fim de educação representa uma afronta ao dispositivo constitucional citado.”
Já no que diz respeito ao art. 27 da LC 1.010/07, Fachin entendeu que a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras do sistema previdenciário do Estado – por si só – não representa vício de inconstitucionalidade.
“De fato, ele está somente na possibilidade destes valores serem computados para fins de cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais de investimento em educação.”
Por isso, reconheceu sua nulidade sem redução de texto, a fim de que os valores ali regulados não sejam computados para o efeito de cumprimento das vinculações mínimas constitucionais à educação.
- Veja o voto do ministro Fachin.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Lewandwoski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Moraes.
- Processo: ADIn 5.719