Migalhas Quentes

AASP externa preocupação com prazos e penalidades para recolhimento de ITCMD

Ofício foi enviado ao secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

22/6/2020

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo enviou ofício ao secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de SP externando preocupação com os prazos e penalidades para o recolhimento dos tributos de ITCMD tendo em vista a aprovação do REJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia.

A lei 14.010/20, que estabelece o REJET, foi sancionada por Bolsonaro no dia 11 de junho.

A AASP lembrou no documento que, por força da legislação estadual, os procedimentos para o recolhimento dos tributos de ITCMD devem observar o prazo de até 180 dias, contados da abertura da sucessão, sob pena da incidência das penalidades, nos termos dos arts. 17, § 1º, e arts. 19 a 22 da lei estadual 10.705/00. Por sua vez, os processos de inventário e arrolamento devem ser instaurados em até 60 dias, igualmente contados da abertura da sucessão, sob pena da incidência das penalidades do art. 21, inciso I, da lei estadual 10.705/00, e do art. 38 do decreto-lei 46.655/02.

A associação apontou que, por outro lado, a lei Federal aprovada determina, em caráter emergencial, que todas as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terão seu termo inicial de contagem do prazo, instituído no art. 611 do CPC, alterado para o dia 30 de outubro de 2020, o que afeta o recolhimento dos tributos de ITCMD no Estado de SP a merecer a devida adequação da normativa estadual.

 “Observada a conformidade da lei estadual 10.705/00, e do decreto-lei estadual 46.655/02, ao que dispõem os arts. 16 e 17 da lei federal 14.010/20, o recolhimento dos tributos exigirá a prévia declaração dos bens e da partilha junto ao programa do posto fiscal eletrônico, a fim de ser gerada e emitida a respectiva GARE do ITCMD para o pagamento pelo contribuinte.”

A entidade ainda afirmou que o sistema eletrônico de preenchimento da declaração da secretaria estadual da Fazenda e do Planejamento vincula, automaticamente e sem possibilidade de alteração, a data do óbito e a consequente aplicação de sanção pecuniária, se não observados os prazos de pagamento e de abertura do inventário ou do arrolamento, nos termos da lei e do decreto-lei estaduais.

Para a AASP, diante da promulgação da lei 14.010/20, é cabível a edição de ato normativo para, à vista do tratamento excepcionalmente determinado pela lei federal às sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, ser explicitado que para elas o início do prazo de 60 e de 180 dias se dará em 30 de outubro de 2020, sem prejuízo das providências adequadas no sentido da alteração da lei estadual, caso necessário.

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