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STJ: Curto intervalo entre acidente de trânsito e acordo permite ação para complementar indenização

Colegiado considerou que entre as datas a autora não tinha consciência do real prejuízo que sofreria.

19/6/2020

A 4ª turma do STJ considerou que o desconhecimento da vítima sobre a extensão dos prejuízos provocados por acidente de trânsito, especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e o acordo celebrado com o causador do dano, permite afastar a regra de que a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização.

A autora afirmou que estava em ônibus de propriedade da empresa quando houve uma colisão, na qual bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Em contestação, a empresa informou que a autora foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.

Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico, descontando o valor recebido do seguro DPVAT e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O TJ/RS considerou que, nas circunstâncias do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento do valor já recebido.

Situação excepcional

A relatora do recurso especial da empresa, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, para a jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais justificam afastar a plena validade do ato de quitação.

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJ/RS concluiu que, em virtude do curto prazo entre a data do acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio de 2015), a passageira ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria, especialmente por causa do amplo tratamento dentário a que precisou se submeter posteriormente.

"Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do STJ.”

Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa, nos termos do voto da relatora.

Veja o acórdão.

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