Migalhas Quentes

Ventiladores pulmonares requisitados pela União devem ser entregues ao MT, decide STF

Plenário referendou medida cautelar deferida pelo relator, ministro Barroso.

20/6/2020

O plenário do STF referendou liminar do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para determinar que devem ser entregues ao Estado de MT os ventiladores pulmonares requisitados pela União 

O caso foi julgado no plenário virtual da Corte, em votação finalizada nesta sexta-feira, 19.

Entenda

Trata-se de ACO, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do MT em face da União e de empresa de tecnologia médica. O Estado alega que, a fim de suprir a demanda decorrente da pandemia, adquiriu 50 ventiladores pulmonares. No entanto, a União, por intermédio do Departamento de Logística em Saúde do ministério da Saúde, requisitou, em caráter compulsório, todos os ventiladores produzidos pela empresa, inclusive os adquiridos por Mato Grosso, e toda a produção dos próximos 180 dias.

Argumenta que a autonomia reconhecida pela CF/88 aos entes federativos impede que uma delas assuma, mediante simples tentativa de requisição administrativa, o patrimônio, o quadro de pessoal e os serviços de outro.

Cronologia

Em 4/5, ministro Barroso deferiu tutela de urgência, determinando que a empresa entregasse ao Estado os ventiladores pulmonares adquiridos, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Em 6/5, a empresa pediu que fosse reconsiderada a decisão.

Em 7/5, quando se esgotaria o prazo inicialmente estipulado para a entrega, o Estado requereu a suspensão do processo pela convenção das partes (art. 313, II, do CPC/15).

Ao final desse mesmo dia, Barroso proferiu decisão deixando de acolher o pedido de suspensão do feito, por ter sido assinado apenas por representante do Estado. Suspendeu, contudo, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Determinou que a União e o Estado se manifestassem sobre o pedido de reconsideração. No dia seguinte, a empresa dos ventiladores manifestou adesão ao requerimento de suspensão do feito.

Em 11/5, a União afirmou que a ação não teria recaído sobre bens públicos e que a requisição dos ventiladores pulmonares se inseriria em estratégia para centralizar o estoque desses equipamentos no ministério da Saúde, para que fossem distribuídos aos demais entes públicos na medida de suas necessidades.

Em 13/5, o Estado sustentou que a requisição seria inválida, já que teria por objeto bens juridicamente destinados a pessoa jurídica de direito público.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Barroso observou que novos fatos foram trazidos ao conhecimento da Corte e que, para a solução do conflito, tem relevância a circunstância de que a extensão da requisição foi reduzida. Barroso diz que, conforme indicação na petição inicial, a requisição foi inicialmente materializada em ofício por meio do qual a União requisitou todos os ventiladores pulmonares produzidos e disponíveis para pronta entrega, bem como a totalidade dos bens cuja produção se encerrasse nos 180 dias subsequentes.

“A requerente, contudo, informou que a União reviu parcialmente esse ato por meio do Ofício (...), excluindo da requisição os equipamentos destinados a outras pessoas jurídicas de direito público.”

Para o relator, nesse cenário, para que se diga se o ato impugnado pelo Estado é válido, deixou de ser relevante saber se a requisição administrativa incidiu sobre bens públicos. Segundo S. Exa., a questão pode ser resolvida com a interpretação dos atos administrativos editados pela União.

“Ainda que se assuma que os ventiladores pulmonares em litígio integram propriedade privada, esses bens simplesmente não estarão abrangidos pelo ato de requisição se forem destinados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios.”

Barroso afirma que tal requisito se encontra preenchido.

“De um lado, as correspondências eletrônicas e a proposta de preço apresentadas (docs. 3 e 4) evidenciam que a sociedade Magnamed Tecnologia Médica S.A. deixou de atender a demanda do Estado porque entendeu que esses bens estavam abrangidos pela requisição feita pela União. De outro, a revisão parcial do ato de requisição gerou para o Estado e para a fornecedora a legítima expectativa de que poderiam negociar esses equipamentos. Assim, em juízo preliminar, próprio da análise de medidas de urgência, considero que a requisição administrativa feita pela União não produz efeitos com relação aos ventiladores pulmonares demandados pelo Estado.”

O ministro considerou ainda o perigo da demora, que coloca em risco a efetividade das estratégias de mitigação dos efeitos da pandemia traçadas pelo Estado.

Por esses motivos, votou por deferir parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de suspender a eficácia da requisição administrativa, autorizando desde já que a empresa médica forneça os equipamentos demandados pelo Estado caso estejam de acordo quanto às condições contratuais. Barroso também julgou prejudicado agravo interno.

O ministro foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Lewandowski, Fux, Celso de Mello, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Leia o voto do relator na íntegra.

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