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Candidato preterido tem cinco anos a contar da nomeação de outro em seu lugar para entrar com ação

Ao decidir, 2ª turma do STJ reformou acórdão do TRF da 1ª região que declarou a prescrição da ação de um candidato.

21/6/2020

A 2ª turma do STJ decidiu que prazo prescricional de ação de candidato a concurso público é de cinco anos e deve ser contado a partir da data da nomeação de outro servidor para a vaga. Ao decidir, o colegiado reformou acórdão do TRF da 1ª região que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da lei 7.144/83. A sentença foi mantida pelo TRF da 1ª região.

Cinco anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da lei 7.144/83 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo decreto-lei 20.910/32.

A ministra ainda enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação. No caso específico, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

“Assim, seja levando em consideração a alteração do edital, em 13/04/2007, para permitir o concurso de remoção, a efetiva remoção do servidor, ocorrida em 23/03/2009, e o ajuizamento da ação, em 29/05/2009, observado foi o quinquídio legal, razão pela qual não há se falar em prescrição do direito de ação.”

De acordo com Assusete, mesmo que considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso, tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no decreto-lei.

Diante disso, negou provimento ao agravo interno.

Confira o acórdão.

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