Ausência de ocupação lícita não impede causa de diminuição de pena em condenação por tráfico. Sob esse entendimento, a 4ª câmara Criminal do TJ/PR deu parcial provimento ao recurso proposto pelo réu e, com a nova dosimetria da pena, fixou o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Caso
Em 1ª instância, o acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de prisão. Segundo a juíza de origem, o réu não apresentou ocupação lícita.
A defesa interpôs recurso e apresentou a carteira de trabalho do acusado, que listava uma série de registros que comprovaram sua ocupação lícita. O réu argumentou também que não cabe ao apelante comprovar ocupação lícita, na medida em que o ônus da prova é da acusação.
Ao analisar o recurso, o desembargador Celso Jair Mainardi, relator, reconheceu o direito do réu ao tráfico privilegiado.
Para o magistrado, a fundamentação da juíza de origem não merece prosperar.
“A inexistência de ocupação lícita não está elencada como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, constata-se que o acusado não ostenta antecedentes criminais e inexistem provas concretas para se averiguar a sua dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, de modo que a minorante de pena, na particularidade do caso, deve ser reconhecida e aplicada na fração de 2/3 (dois terços).”
O colegiado determinou, por unanimidade, que diante da reforma operada, a reprimenda definitiva a ser imposta ao réu seja fixada em um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa, no mesmo montante fixado na sentença.
O réu foi defendido pelo advogado Jessé Conrado.
- Processo: 0002349-20.2019.8.16.0056
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