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É incompatível prisão preventiva em sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto

Ministra Cármen Lúcia concedeu ordem de ofício a condenado.

15/6/2020

A ministra Cármen Lúcia, do STF, concedeu ordem de ofício a condenado por tráfico de drogas ao regime semiaberto que teve a prisão preventiva mantida na sentença.

No caso, o paciente foi condenado à pena de sete anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa. Ao proferir a sentença condenatória e manter a prisão cautelar do paciente, o juízo de 1º grau consignou ser “imprescindível” manter a prisão do réu.

A ministra Cármen, porém, destacou que precedentes do Supremo no mesmo sentido das razões apresentadas na impetração “evidenciam flagrante ilegalidade” na manutenção da prisão.

Este Supremo Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.”

A decisão de S. Exa. relativiza a súmula 691 da Corte, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 

Assim, a ministra determinou que fosse o réu imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, sem prejuízo de exame da possibilidade de substituição por medidas cautelares que o juízo de origem entender suficientes se não houver vaga nesse estabelecimento prisional.

A defesa do réu é realizada pelos advogados Guilherme Silva Araujo, Rafael Roxo e Jhonatan Morais Barbosa, do escritório Araujo & Sandini, de Santa Catarina.

Veja a decisão.

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