O ministro Vieira de Mello Filho, do TST, deu seguimento a recurso extraordinário no qual se discute a aplicação do IPCA-EE ou TR, como índice de correção dos débitos trabalhistas. Para o ministro, debate jurídico em torno do fator de correção remanesce latente.
O recurso foi interposto por uma empresa de telefonia contra acórdão do TST por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos. A empresa argumenta que a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante configura afronta aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que o art. 39 da lei 8.177/91 define a TR como índice de correção dos débitos trabalhistas.
Em 2019, o STF julgou RE mandando aplicar o IPCA, e não mais a TR, em causas que não eram trabalhistas. Já a Justiça do trabalho achou que era aplicável este índice em todas as execuções trabalhistas.
Neste ano, Gilmar Mendes cassou acórdão do TST no qual foi aplicado o IPCA para correção de débitos trabalhistas. O ministro determinou que o Tribunal volte a julgar o tema observando a jurisprudência do Supremo.
Ao dar seguimento ao recurso, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou a possibilidade de alteração jurisprudencial superveniente: “Constata-se, desse modo, que o debate jurídico em torno do fator de correção dos débitos trabalhistas remanesce latente”.
“(...) dado que em 19/2/2020 houve o provimento de recurso extraordinário a determinar a reforma de julgado de Turma do TST, com expressa determinação a que outro índice de atualização monetária seja utilizado e que não se levem em consideração as deliberações do Tema 810, porquanto adstrito ao âmbito dos entes públicos.”
O advogado José Alberto Couto Maciel (Advocacia Maciel) representa a empresa.
- Processo: 137700-82.2006.5.04.0030
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