O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em julgamento no plenário virtual sobre a dupla incidência do IPI na importação para revenda. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da incidência do imposto na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno, fixando a seguinte tese:
“Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”
Caso
Uma empresa de Blumenau/SC impetrou ação questionando a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados. Sustentou que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no CTN. Para a empresa, há violação ao princípio da ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Em 1º grau, o pedido foi considerado procedente, mas o TRF da 4ª região reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do CTN e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.
Em contrarrazões, a União disse serem complementares, não excludentes, as hipóteses de tributação contidas nos artigos 46 e 51 do CTN, e retomou as disposições constitucionais pertinentes ao IPI para sustentar que o imposto não incide sobre o processo de industrialização, mas sobre operações envolvendo produtos industrializados.
O ministro Marco Aurélio havia deferido liminar na AC 4.129 para conferir efeito suspensivo ao RE 946.648, sustando a exigência de pagamento do tributo até a tramitação final do processo.
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a CF, no inciso IV do artigo 153, estabelece, como campo de competência da União, a instituição de imposto sobre produtos industrializados.
“Ao interpretar a materialidade do tributo, o Supremo vem assentando estar a incidência vinculada à observância de operação alusiva a produto industrializado. Ou seja, o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo.”
S. Exa. Enfatizou que, apesar de não ignorar a jurisprudência do Supremo, não é possível alargar a situação descrita no inciso II do artigo 46 do CTN indiscriminadamente.
“Na melhor lição da doutrina, o fato gerador previsto no citado dispositivo, quando direcionado ao mercado interno, alcança as operações realizadas por indústrias, sendo o industrial, portanto, o devedor constitucional do tributo. Delimitou-se o sujeito passivo constitucionalmente eleito, devendo o legislador fazer referência a tal definição quando da instituição do tributo.”
Para Marco Aurélio, uma vez internalizado e nacionalizado, inexiste razão constitucional para nova incidência se não realizado, pelo importador, já então com o produto no estabelecimento.
“A nova incidência colocaria o produto nacional em vantagem relativamente ao similar importado, que já havia passado pela nacionalização e consequente tributação durante o desembaraço aduaneiro. Sob o pretexto de equiparar, desiguala.”
Assim, votou no sentido de conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do CTN interpretação conforme à CF, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Fixando a seguinte tese:
“Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”
- Veja o voto do relator.
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento. Até o momento, apenas o ministro Dias Toffoli computou voto, divergindo do relator.