A 2ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços a um hospital por meio de uma cooperativa. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, relator, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.
O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços.
Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.
Em seu exame, o desembargador constatou que o contrato firmado entre o hospital e a cooperativa teve como objeto a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da associação. O termo contratual estabeleceu ainda que:
“Os serviços serão desempenhados sem qualquer exclusividade, pessoalidade ou subordinação, podendo a cooperativa atuar livremente no mercado, inclusive quanto ao mesmo objeto ora contratado.”
Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da lei 12.690/12, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.
Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho", circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.
Como frisou o desembargador, o contrato entre o hospital e a cooperativa observou os termos da lei 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que:
“Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”
No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao hospital por contrato de emprego. Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.
- Processo: 0010356-31.2017.5.03.0008
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Informações: TRT da 3ª região.