Nesta quinta-feira, 4, o plenário do STF deu provimento aos embargos de divergência autorizando o regular prosseguimento de recurso extraordinário assinado apenas pelo procurador municipal, sem a assinatura do agente político. Os ministros verificaram que havia uma procuração autorizando o advogado a recorrer de qualquer decisão, em quaisquer instâncias, inclusive no STF.
O recurso extraordinário foi protocolado em 2017 pelo prefeito de Natal contra decisão do TJ/RN acerca de uma lei municipal. O recurso teve seguimento negado pelo ministro Gilmar Mendes, relator, por ter sido subscrita apenas pelo procurador jurídico.
Na ocasião, o ministro disse que a Corte firmou orientação no sentido de que a validade dos atos processuais no âmbito do controle abstrato estadual de constitucionalidade exige a assinatura do agente político que conduz o processo decisório, ao lado de seu patrono judicial.
Diante da negativa, a parte interpôs agravo regimental e, posteriormente, embargos de declaração. Todos negados. Assim, foram opostos embargos de divergência questionando todas as decisões anteriores.
Procuração
Na tarde de hoje, os ministros mudaram o rumo do processo ao verificarem que há nos autos uma procuração que autoriza o procurador-Geral do município de Natal expressamente a promover ação direta e também recorrer de qualquer decisão para todas as instâncias, para qualquer Tribunal Superior ou para o STF.
Os ministros também observaram a dificuldade de muitos procuradores, em qualquer nível da Federação, de conseguir ter contato com o agente político, com o risco até da perda de prazo. O ministro Luís Roberto Barroso citou um exemplo pessoal de quando era procurador-Geral do Estado, no governo de Leonel Brizola, no qual observou as agruras de se conseguir a assinatura dele. “Para estas questões, o governador tinha um fastio imenso. Se fôssemos depender de uma assinatura pessoal do governador, os prazos seriam todos perdidos”, disse. A ministra Cármen Lúcia também falou das dificuldades em despachar com os governadores.
- Processo: RE 1.068.600