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Negada domiciliar a réu com HIV com base em decisão de que só astronautas estão livres do coronavírus

Ao decidir, desembargador Otavio Rocha, do TJ/SP, concluiu que não há comprovação de que a saída do cárcere diminuiria os riscos de contágio.

3/6/2020

O desembargador Otavio Rocha, da 7ª câmara de Direito Criminar do TJ/SP, se baseou nos argumentos do desembargador Alberto Anderson Filho de que “à exceção dos astronautas, todos estão sujeitos ao coronavírus” (leia aqui), para negar liminarmente o pedido de domiciliar a um réu com HIV.

Em sua análise, Rocha concluiu que não há comprovação de que a saída do cárcere diminuiria os riscos de contágio.

“Salvo melhor juízo, cai por terra toda a argumentação de cunho humanitarista voltada a justificar a necessidade de soltura das pessoas encarceradas em razão da prática de crimes em face do risco a que estariam expostos no cárcere, uma vez que a soltura delas, simplesmente, não significaria a redução desse risco, ao mesmo tempo que traria evidentes prejuízos à segurança pública”.

O réu preso impetrou HC explicando que cumpre pena carcerária em regime fechado, tendo contra si reconhecido a prática de falta grave (“motim”), ocasião em que lhe foi imposta “sanção coletiva”, não existindo prova a respeito dessa conduta indisciplinar. O paciente afirmou que sofre de turberculose e HIV e, por isso, está inserido no grupo de risco para a contaminação do coronavírus.

Em razão de sua saúde, pediu a antecipação para o regime semiaberto, bem como o deferimento da prisão domiciliar, em atenção a recomendação 62/20 do CNJ, na qual o órgão orienta os magistrados a substituir a prisão preventiva por outras medidas no caso de presos que estejam inseridos na faixa de maior risco da covid-19.

A defesa do réu também postulou, liminarmente, que o paciente fosse absolvido da falta grave, por fragilidade do acervo probatório.

Contágio horizontal

Ao analisar os pedidos, o desembargador explicou que a LEP estabelece como pressuposto para obtenção de prisão domiciliar que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime prisional aberto ou, ao menos, que tenha obtido o direito de progredir a esse regime de cumprimento de pena corporal, o que não é o caso.

Sobre o argumento de que o réu está inserido no grupo de risco para a contaminação pelo coronavírus, o magistrado se baseou na "horizontalidade do risco de contágio" explicitada pelo desembargador Alberto Anderson Filho, do TJ/SP, em 1º de abril:  

“Magistrado observou que na pandemia que vivenciamos, muito embora existam pessoas com maior propensão a contrair a enfermidade causada por esse agente patogênico, em razão da idade e/ou deficiência imunológica preexistente, todos os habitantes do planeta estão em tese sujeitos a ter contato com ele e eventualmente adoecer.”

Para o desembargador Otavio Rocha, apenas o risco de contágio pela covid-19 não é suficiente para a soltura dos réus.

“Apenas diante do risco que, repita-se, é horizontal, de que possam contrair a covid-19, parece prematuro concluir sobre se a soltura dos acusados pela prática de crime é conveniente para eles próprios e para os demais membros da coletividade, sem que se deva constatar, a priori, a impossibilidade da tomada de outras medidas de prevenção contra o contágio pelas autoridades incumbidas da administração dos estabelecimentos prisionais.”

O magistrado também asseverou que a concessão da domiciliar impactaria negativamente na credibilidade do sistema de segurança pública do país, “como resultado da inevitável queda da eficácia de sua função de controle da observância das leis penais”.

Veja a decisão.

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