O ministro Luiz Fux, do STF, afastou a aplicação da Convenção de Varsóvia em caso de serviço de transporte aéreo de cargas. Ao reconsiderar a decisão, o ministro entendeu que tal situação é distinta daquela já decidida pelo STF, no tema 210, quando a Corte decidiu que transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens e não o CDC.
O caso envolve ação de regresso de uma seguradora contra a companhia aérea Lan Airlines por mercadorias danificadas. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação da Convenção de Varsóvia, já que restou caracterizada a relação de consumo entre as partes. A cia aérea interpôs recurso no STF diante da decisão.
Em março de 2020, o ministro Fux deu provimento ao recurso entendendo ser aplicável ao caso o entendimento do STF, quando decidiu que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Naquela ocasião, Fux entendeu que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STF.
Veja a decisão.
Irresignada com o julgado, a seguradora interpôs agravo alegando que a decisão do STF no tema 210 está mais adequada a litígios envolvendo transportes de passageiros e extravios de bagagens, ao passo que esta ação, protagonizada por seguradora legalmente sub-rogada na pretensão do dono da carga, trata exclusivamente de transportes de cargas. “Situações jurídicas distintas. E que mereciam tratamento também distinto”, afirmou.
Ao analisar o recurso, o ministro Fux reconsiderou a decisão e concordou com o argumento da seguradora sobre situações distintas.
“Impende destacar, ainda, a existência de distinção entre o caso sub examine, que versa sobre danos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e o consequente direito de regresso decorrente de contrato de seguro, e o leading case objeto do Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes), em que controvertida a limitação da responsabilidade de transportadoras áreas de passageiros por extravio de bagagens em voos internacionais, não se aplicando à espécie, por conseguinte, a tese firmada no referido precedente.”
Assim, reconsiderou a decisão, julgou prejudicado o agravo e desproveu o recurso extraordinário.
O advogado Marcio Roberto Gotas Moreira, do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, atuou pela seguradora.
- Processo: RE 1.242.964
Veja a decisão.
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