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STF assenta constitucionalidade de acordo entre empregador e empregado para dissídio coletivo

Em plenário virtual, os ministros seguiram, por maioria, o relator Gilmar Mendes em placar de 6x4.

29/5/2020

Ministros do STF, por maioria, julgaram improcedente o pedido de cinco ADIns para suspender artigo da Constituição que determina a necessidade de comum acordo entre as partes para que possam ingressar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. O relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luiz Roberto Barroso e Celso de Mello no placar de 6x4.

Caso

Foram impetradas cinco ações por confederações nacionais de trabalhadores de diversos segmentos para suspender parte do artigo 114 da Constituição, com a redação dada pela EC 45/04. O trecho determina a necessidade de comum acordo entre as partes para que possam ingressar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

Para as confederações, o dissídio coletivo de natureza econômica deixou de ser um instrumento de pacificação social entre empregados e empregadores para se transformar em forma de arbitragem de caráter público. "O dissídio coletivo está à mercê da boa vontade patronal", afirmaram.

Em parecer, a PGR sustentou que a exigência do comum acordo, após infrutíferas tentativas de negociação coletiva e de arbitragem privada, faz transparecer a intenção do legislador constituinte de incentivar ainda mais a resolução dos conflitos trabalhistas por meio de métodos alternativos, “que privilegiem a confluência dos interesses em jogo, como já implementado com as chamadas comissões de conciliação prévia”.

Ajuizaram as ações as seguintes confederações nacionais de trabalhadores: em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); no Comércio (CNTC); na Indústria (CNTI); em Transportes Terrestres (CNTTT); nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA); Metalúrgicos (CNTM); nas Empresas de Crédito (Contec); das Profissões Liberais (CNPL); em Estabelecimentos de Ensino (Contee); em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC) e Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a exigência de mútuo acordo entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo consubstancia em norma de procedimento, condição da ação, e não em barreira a afastar a atuação da jurisdição.

“O ajuizamento de tal ação representava a incapacidade das partes de chegarem a um acordo por meio do diálogo. O dissídio coletivo era, portanto, a última alternativa, cessado o acordo. Dessa forma, empregados e empregadores recorriam, unilateralmente, ao Judiciário para que o Estado interviesse e impusesse novas normas à relação estabelecida entre as partes.”

Para Gilmar, um dos objetivos da EC 45/04 foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição. Ressaltou, ainda, que a redação dada não impede o acesso do jurisdicionado à Justiça e destacou a jurisprudência da Corte.

“Não vejo qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório. A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhista.”

Nesse sentido, S. Exa. destacou que a nova norma constitucional busca implementar boas práticas internacionais, ampliando direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades.

Assim, considerou que as alterações operadas pela EC 45/04 não apenas não violam direitos fundamentais, como importam em alterações necessárias, com o objetivo de privilegiar a autocomposição.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam voto do relator.

Votos divergentes

Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin ressaltou que o poder normativo da Justiça do Trabalho é uma conquista histórica dos trabalhadores brasileiros, expressamente previsto nas Constituições brasileiras desde a de 1946.

“A Justiça do Trabalho, devidamente instrumentalizada para regular as relações trabalhistas e vetoriada pelo princípio da Justiça Social, expressamente previsto em diversos dispositivos da CF/88, não pode ser esvaziada de seu poder de disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva.”

Assim, votou no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido das ações para declarar inconstitucional a expressão “de comum acordo”, constante do § 2º do artigo 114 da CRFB.

Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

No mesmo sentido votou divergindo o ministro Marco Aurélio. Veja o voto do ministro.

Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Dias Toffoli.

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