Migalhas Quentes

Idoso não será preso por dever alimentos a filha de 37 anos que trabalha

4ª turma do STJ considerou que a filha demonstrou não depender da pensão para se manter.

27/5/2020

Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a 4ª Turma do STJ afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.

De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.

Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.

Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sem urgência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.

Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.

"Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo ?528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015."

Processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

CNJ lança novo portal para centralizar serviços do Judiciário

3/12/2024

Eleições OAB 2024: Conheça os novos conselheiros Federais das seccionais

2/12/2024

Dino comemora vitória do Botafogo na Libertadores durante seu casamento

2/12/2024

Mulher que enganou Exército por 33 anos terá de devolver R$ 3,7 mi de pensão

1/12/2024

Defensor público e advogado são presos por ameaças e destruição de provas

3/12/2024

Artigos Mais Lidos

Doenças que têm direito ao LOAS: Quais são e como solicitar

2/12/2024

A transição do PIS e Cofins para a CBS: O que você precisa saber?

1/12/2024

Oportunidades tributárias para pessoas físicas

3/12/2024

Art. 166 do CTN, um dispositivo inútil

3/12/2024

Poder de perdoar: Biden, Bolsonaro e limites do indulto presidencial

3/12/2024