TST
Empregado que transportava álcool receberá periculosidade
O empregado foi contratado em 1993, como operador de empilhadeira da empresa Adriano Coselli S/A Comércio e Importação. Dispensado sem justa causa em 2001, ingressou com ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Riberão Preto/SP, onde pediu o adicional de periculosidade, bem como as horas extras e demais verbas rescisórias. A juíza da Vara do Trabalho concedeu o adicional correspondente a 30% sobre o salário-base, à época de R$ 560,00, bem como as horas extras e seus reflexos. Segundo a juíza, foi constatado pela perícia o risco acentuado e a freqüência diária do perigo no trabalho do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença e negou a alegação da empresa de que o a atividade desenvolvida pelo empregado não estava caracterizada como periculosa. A empresa alegou que o produto inflamável era acondicionado em frascos de plástico com capacidade de 500ml e 1000ml, embalados em caixas de papelão com 12 frascos cada uma. Segundo o TRT, “o contato com líquidos inflamáveis não era fortuito, mas diário”, sendo irrelevante que as embalagens internas das caixas de papelão fossem inferiores a cinco litros cada uma.
A Turma do TST manteve a tese regional e o relator afirmou que “a decisão está em total harmonia com a Súmula nº 364 do TST, segundo a qual faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual”.
O ministro Carlos Alberto ressaltou que a matéria baseia-se nos fatos comprovados pelo laudo pericial e “qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada, implica ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida”. A análise dos fatos no TST é vedada pela Súmula nº 126. (AIRR 1921/2001-066-15-40.3)
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