Migalhas Quentes

Pandemia não pode ser usada como pretexto para alterar destinação de fundo garantidor de parcerias público-privadas

Magistrado concedeu liminar a empresa privada de saneamento básico encarregada pela prestação de serviços no município de Rio Claro/SP.

26/5/2020

A decretação de estado de emergência em função da pandemia da covid-19 não serve de fundamento para o município de Rio Claro/SP, por meio de decreto, dar a recursos do FCTSE - Fundo de Compensação Tarifária dos Serviços de Esgoto destinação diversa da prevista em lei municipal. Entendimento é juiz de Direito André Antônio da Silveira Alcantara, da vara da Fazenda Pública da comarca de Rio Claro ao dar provimento a mandado de segurança de empresa de saneamento encarregada pela prestação do serviço e realização de obras de adequação e modernização do sistema de esgoto municipal. 

A concessionária impugna judicialmente o decreto municipal 11.823/20 que suspendeu o repasse de valores para a composição do patrimônio do FCTSE e autorizou a utilização de recursos do Fundo ao custeio de despesas relativas ao serviço de distribuição de água potável no município.

Segundo a concessionária, as medidas veiculadas no decreto contrariam o disposto na lei municipal 3.730/07, que estabelece em seu art. 1º que o Fundo tem “a finalidade exclusiva de garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo Parceiro Público e devidas ao parceiro privado no âmbito do contrato de parceria público-privada para a prestação dos serviços públicos de operação do sistema de esgoto sanitário do município de Rio Claro, vedada qualquer outra destinação de seus recursos”.

Ao analisar o caso, o magistrado expôs que, “apesar da edição do decreto municipal 11.791/20, que determinou o estado de emergência neste município, durante o período pandêmico da covid-19, não pode o decreto municipal 11.823/20, lastreando-se nesta situação, dar destinação diversa ao Fundo de Compensação Tarifária dos Serviços de Esgoto, previsto na lei municipal 3.730/07, configurando, em joeiramento prévio, mediante cognição sumária, como afirmado na petição inicial, desvio de finalidade na utilização dos recursos captados”.

Assim, considerando “factível o efeito concreto lesivo aos interesses da impetrante advindo com a edição do decreto municipal 11.823/20”, o magistrado suspendeu os seus efeitos, determinando que sejam rigorosamente observados os termos da lei municipal 3.730/07 até decisão final da ação. 

Defenderam a concessionária os advogados Cesar Pereira, Eduardo Talamini, André Cardoso, Rafael Schwind, Felipe Wladeck e Bruno Wontroba, de Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados

Em nota, os advogados Eduardo Talamini, Rafael Schwind e Felipe Wladeck ressaltam “a importância da decisão sob três aspectos: (i) controlou-se a legitimidade de ato normativo (infralegal) com efeitos concretos; (ii) reconheceu-se que o Fundo de Compensação Tarifária dos Serviços de Esgoto (FCTSE) é elemento nuclear do contrato, que lhe confere estabilidade e assegura a higidez da equação econômico-financeira; (iii) confirmou-se que o princípio da legalidade e a segurança jurídica não comportam relativização no contexto da pandemia da covid-19”.

Veja a decisão.

___________

___________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024