Duas empresas acusadas de pirâmide financeira tiveram o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 64 mil. As investidoras teriam prometido pagamento de 10% de juros ao mês no final do período de três meses. Em decisão, a juíza Denise Cavalcante Fortes Martins, da 1ª vara Cível Central de SP, considerou a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
O autor alegou que celebrou contrato de investimento financeiro mútuo, nos quais investiu R$ 80 mil mediante pagamento de boleto. O autor “emprestaria” dinheiro para as empresas, sob a promessa de retorno de 10% no final do período de três meses. Após quebra de confiança por falta de pagamento dos rendimentos, solicitou o resgate de R$ 50 mil e não obteve sucesso.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que, embora o contrato mútuo não tenha sido assinado pelas partes, fica evidenciado a existência de relação jurídica com a emissão dos boletos. Além disso, os documentos comprovam a solicitação de devolução dos valores.
“Os documentos comprovam a solicitação de devolução dos valores investidos, e a resistência das rés em atender a solicitação do autor, o que evidencia a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, pois os réus estão retendo valores, impossibilitando o autor de gerir seu patrimônio.”
Assim, deferiu o pedido de liminar para determinar o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à empresa no valor de R$ 64 mil.
Os advogados atuantes na ação, do escritório Rolfsen, Balsalobre e Cusciano Advogados, ressaltaram que o esquema de pirâmide financeira tem evoluído e se tornado cada vez mais complexo, “fazendo com que vítimas sejam aliciadas em duas frentes: a primeira como captadores de novos clientes e a segunda como investidores”.
“Entre as principais características do esquema estão a divulgação de oportunidade de investimento com lucratividade muito superior ao que poderia ser obtida no mercado regular e formal, além de promessa de alta liquidez, mas com um prazo mínimo de carência para saques ou resgates, entre outras.”
- Processo: 1038441-29.2020.8.26.0100
Veja a decisão.