Cobrança de taxa de despacho postal pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a consumidor que já pagou serviço postal à entidade remetente de produto é considerada abusiva de acordo com o artigo 39 do CDC. Com esse entendimento, a TRU - Turma Regional de Uniformização dos JEFs - Juizados Especiais Federais da 4ª região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão virtual de julgamento do colegiado.
O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem que comprou acessórios de pesca através de uma loja virtual da China e teria pago R$ 18, entre o valor do produto e da taxa de frete. Ele afirmou que quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento da taxa de despacho postal, equivalente a R$ 15.
A questão chegou à TRU após o homem recorrer da decisão da 1ª turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma que julgou o recurso da ação, no Paraná, considerou legítima a taxa de despacho postal, avaliando que não representaria repetição de cobranças, a turma catarinense julgou a questão como elevação de valor sem justa causa.
O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz Federal Andrei Pitten Velloso, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.
Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, “a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios”.
Tese firmada
Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª região sob a seguinte tese:
“A cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada”.
- Processo: 5012346-56.2018.4.04.7003
Leia o acórdão.
Informações: TRF da 4ª região.