O ministro Douglas Alencar, do TST, reformou acórdão para condenar instituição financeira ao pagamento do intervalo intrajornada nos períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto.
O TRT da 2ª região havia reformado a sentença para excluir a condenação do pagamento das horas intervalares sob o entendimento de que, para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, "presume-se que o reclamante usufruiu regularmente do seu intervalo para alimentação e repouso, nada lhe sendo devido a esse título".
O bancário recorreu apontando a contrariedade à súmula 338, I do TST, a qual prevê a necessidade de apresentação dos controles de jornadas para empresas com mais de 10 empregados, ainda que com pré-assinalação do intervalo intrajornada, sob pena de presumir válida a jornada declinada na inicial.
Para o ministro, o Tribunal Regional contrariou a súmula 338, I, do TST. Ao destacar jurisprudência do Superior, e o que disposto no art. 74, § 2º, da CLT, de que “nos estabelecimentos com mais de dez empregados, é obrigatória a anotação do horário de entrada e saída dos empregados, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso", o ministro considerou que bastaria a empresa apresentar os controles para comprovar a regularidade da concessão do intervalo.
"Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o pagamento do intervalo intrajornada nos períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto."
A advogada Jéssica Santos, do escritório Vieira Tavares Advogados, que representa o empregado, "o provimento da revista confirma entendimento e jurisprudência e garante o direito de horas extras do empregado bancário que trabalha durante o seu almoço no atendimento de clientes, por telefone, em visitas, sem o uso de sistemas".
- Processo: 1000891-79.2017.5.02.0049
Veja a decisão.
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