Duas crianças que pernoitaram em aeroporto, após voo atrasar quase cinco horas, serão indenizadas em R$ 2 mil cada uma, a título de danos morais. A decisão é da juíza de Direito Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª vara Cível de Pinheiros/SP.
As crianças, representadas por seus pais, alegaram que, ao chegarem ao aeroporto, foram informadas de que não havia qualquer previsão para o horário de embarque, bem como que o check-in estava indisponível.
Afirmaram ainda que não tiveram escolha a não ser a espera no aeroporto de quase cinco horas e ressaltaram que a companhia aérea não ofereceu qualquer vale-refeição e nem se predispôs a ajudar os passageiros com opção de reservas em hotéis.
Sustentaram ainda que todo o ocorrido causou-lhes abalo moral indenizável e pediram a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 4 mil para cada autora.
No mérito, a empresa argumentou que o atraso tratava-se de mero dissabor.
Para a magistrada, o atraso vivenciado pelas crianças deveu-se a fortuito interno (alteração de malha aérea) inserido na cadeia de serviços da autora, não constituindo caso fortuito nem força maior aptos a excluir sua responsabilidade pelos danos alegados.
De acordo com a juíza, é evidente que o serviço não foi prestado da forma contratada, de modo que a companhia aérea é responsável pelos danos experimentados pelas autoras, que chegaram ao destino final da viagem muitas horas após a previsão inicial, em razão de problema operacional inserido na cadeia de risco da ré.
“Impõe-se, portanto, que a requerida indenize-as pelos danos morais decorrentes dos infortúnios experimentados que, evidentemente, ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Referida indenização, como apontam doutrina e jurisprudência, deve atender à sua dupla finalidade: ressarcimento e desestímulo da conduta.”
Sendo assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil para cada criança.
A advogada Fernanda Giorno de Campos, da banca Lopes & Giorno Advogados, atuou pelas autoras da ação.
- Processo: 1011778-53.2019.8.26.0011
Veja a decisão.
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