Migalhas Quentes

Acidente sofrido por bombeiro após testemunhar em audiência é reconhecido como acidente de trabalho

5ª câmara do TRT da 12ª região determinou que empresa indenize o funcionário por tê-lo demitido durante o período de estabilidade.

20/5/2020

A 5ª câmara do TRT da 12ª região reconheceu como acidente de trabalho o caso de um bombeiro civil de Joinville/SC que se feriu numa batida de trânsito logo depois de participar de uma audiência judicial como testemunha, a pedido de seu empregador. O colegiado condenou a empresa a pagar cinco meses de salário ao trabalhador a título de indenização por tê-lo demitido durante o período de estabilidade.

Consta nos autos que o bombeiro estava de folga no dia da audiência e foi atingido quando retornava para casa em sua moto. Seu advogado sustentou que, mesmo fora do ambiente normal de trabalho, ele permaneceu à disposição do empregador na qualidade de preposto (representante da empresa), e ponderou que o caso deveria ser interpretado como acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da lei 8.213/91.

A norma enumera situações que podem ser equiparadas a acidentes de trabalho para fins previdenciários e de garantia do emprego, como acidentes no trajeto entre a empresa e a residência do trabalhador, durante serviços externos e ainda em viagens para cursos e treinamentos, entre outros.

Na contestação, a empresa arguiu que o trabalhador havia sido apenas convidado — e não obrigado — a depor, na condição de testemunha, e destacou que ele já havia retornado ao trabalho no momento da dispensa. No julgamento de 1º grau, a 5ª vara do Trabalho de Joinvill/SC entendeu não haver provas suficientes para caracterizar o acidente de trabalho.

Equiparação

Ao examinar o pedido de recurso, porém, o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro considerou que o fato de o empregado ter ido à audiência por convocação do empregador permite classificar o acontecimento como acidente de trajeto, sendo irrelevante se ele atuou como testemunha ou preposto.

“Embora não haja prova da obrigatoriedade de comparecimento para depor, o fato de ter sido instado pelo seu próprio superior hierárquico e de estar com o contrato de trabalho vigente naquela época é o suficiente para que seja considerado ter havido uma ordem ao empregado para que fosse a Juízo.”

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado, que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário (cerca de R$ 40 mil) ao trabalhador como indenização por tê-lo dispensado durante o período de estabilidade, incluindo a multa de 40% sobre o depósito do FGTS. O colegiado, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado.

Ao todo, incluindo os valores dos demais pedidos e verbas rescisórias, o trabalhador receberá cerca de R$ 50 mil.

Veja a decisão.

Informações: TRT da 12ª região. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024