Gestante poderá ter presença do pai de seu filho no parto realizado durante a pandemia. Hospital teria proibido o acompanhante para evitar aglomeração de pessoas. Liminar foi deferida pelo juiz de Direito Eduardo Villa Coimbra Campos, da vara da Fazenda Pública de Cascavel/PR.
A mulher alegou que o diretor do hospital teria negado o direito à presença do pai de seu filho como acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto. Em defesa, sustentou que a lei do acompanhante estabelece a obrigatoriedade e garantia de tal direito no âmbito do SUS e que a OMS emitiu orientação permitindo a presença do acompanhante, mesmo no período de pandemia.
O hospital, por sua vez, reconheceu o direito das gestantes à presença de um acompanhante, mas argumenta que a suspensão decorreria da recomendação e redução de aglomeração de pessoas durante a pandemia.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a lei do Acompanhante decorre de diversas evidências científicas que concluíram pelos inúmeros benefícios que a presença de um acompanhante traz à gestante, “a qual necessita de apoio e suporte contínuos, de forma a sentir-se segura e contribuir para o alívio da dor e da tensão”.
O magistrado ressaltou que a OMS e o ministério da Saúde garantiram às gestantes o direito ao acompanhante mesmo durante a pandemia e até aquelas com suspeita ou confirmação de infecção pela covid-19.
Assim, considerou ilegal o ato impugnado pelo hospital e dano de difícil reparação, diante da iminência da ocorrência do parto, deferindo a medida de urgência para que a gestante tenha direito ao acompanhante.
O advogado Daniel dos Santos Schulz atua pela gestante.
- Processo: 0014883-67.2020.8.16.0021
Veja a decisão.
_____________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus