A 5ª câmara Criminal do TJ/PR, por decisão unânime, manteve prisão de advogados denunciados em duas ações penais, por descumprirem medida cautelar consistente na impossibilidade de manter contato com as testemunhas de acusação.
Os causídicos foram denunciados por associação criminosa, falsificação de documento particular e apropriação indébita qualificada, após investigação apurar que “convidavam pessoas a ingressar com ações em face de empresas das quais sequer eram clientes e se utilizavam de reclamações fantasiosas (realizadas pelo próprio escritório, como se fosse o consumidor) para o ajuizamento das ações fraudulentas”.
Os advogados chegaram a ser presos preventivamente e, depois, obtiveram HC com a substituição da prisão por medidas cautelares. Mas, no decorrer de audiência, o agente ministerial percebeu que a defesa dos pacientes teve contato com as testemunhas de acusação, sendo influenciadas a corroborar a tese defensiva.
Apurou-se que os depoentes foram convidados a comparecer ao escritório do advogado da defesa, dias antes da audiência de instrução e julgamento. O parquet pediu, então, a prisão preventiva dos envolvidos, acolhida pelo juízo de 1º grau.
Interferência
O desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, relator, concluiu que ressoa dos autos que como os pacientes não podiam se comunicar diretamente com as testemunhas, utilizaram-se da defesa para sugestionar as declarações que prestariam perante o togado, "máxime que a maioria delas são pessoas extremamente humildes".
“Certo é que a defesa arrolou como testemunhas as mesmas pessoas, entre outras. Não se descura que o advogado queira saber da real importância das declarações a serem prestadas pela pessoa que irá arrolar como testemunha e, se, de fato, irá contribuir para a construção da tese da defesa. Mas isso, salvo melhor juízo, deve ocorrer em momento anterior, durante a elaboração da defesa e não uma semana antes da audiência de instrução e julgamento, quando então as testemunhas seriam ouvidas como de acusação.”
Dessa forma, afirmou o relator, os pacientes descumpriram uma das medidas cautelares impostas anteriormente pelo colegiado, inclusive advertindo-os de que no caso de descumprimento, o magistrado poderia decretar novamente a prisão preventiva deles.
“Foram admoestados a cumprir rigorosamente as condições impostas, mas não agiram com cautela vindo a infringir uma das principais medidas: proibição de manter contato com todas as testemunhas arroladas pelo órgão acusador, nas duas ações penais. (...)
Não há justificativa plausível para o ocorrido. Os pacientes são operadores do direito, não são pessoas leigas. São conhecedores da gravidade dos injustos lhe irrogados pelo órgão acusador. Ficaram custodiados cautelarmente por dias e tiveram a ordem constritiva substituída por medidas cautelares. Incumbia-lhes cumprir estritamente o determinado pela maioria do Colegiado.”
Ao votar pela denegação da ordem, Marcus Vinícius Costa destacou também que, apesar da recomendação do CNJ em razão da pandemia, os pacientes “são jovens e a ordem não está instruída com laudo ou atestado médico de que eles são portadores de moléstia grave que os coloque no grupo de risco”.
- Processo: 0015889-75.2020.8.16.0000