O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se no Supremo contrário ao pleito da OAB referente à exigência de inscrição de defensores públicos nos quadros da instituição como requisito para o exercício de suas funções.
Os processos são REs representativos do tema 1.074 da sistemática da repercussão geral. A OAB questiona acórdãos do TRF da 3ª região e do STJ.
A ação, na origem, é da Apadep - Associação Paulista de Defensores Públicos, que impetrou MS coletivo contra ato da OAB/SP, que indeferiu pedido de cancelamento da inscrição de defensores públicos junto àquele órgão. O objetivo da Apadep era o reconhecimento do direito para que seus representados livremente optassem pela inscrição e que esta não fosse requisito para o desempenho de suas funções.
Decisão em 2ª instância estabeleceu a obrigatoriedade de os defensores públicos estarem inscritos na OAB para o exercício de suas funções, afastando a submissão daqueles profissionais aos ditames da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) naquilo em que este diploma conflitar com as disposições contidas na legislação específica, atinente à carreira da Defensoria Pública.
Dessa decisão, houve recurso especial e dois extraordinários, propostos pela Apadep e pela OAB/SP. A ordem alegou quebra de isonomia entre advogados e defensores. A associação questionou ofensa à livre associação. No STJ, houve a decisão de que não é necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para que os defensores públicos exerçam suas atividades. Ficou esclarecido que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.
No âmbito do STF, a OAB requer anulação da decisão do STJ e reforma da decisão do TRF3, para reconhecer a necessidade de inscrição na Ordem. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do caso.
O procurador-geral sugere a fixação das seguintes teses pelo STF: que o Estatuto da Advocacia (art. 3º) seja interpretado conforme a CF; e que seja declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 8.906/94, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização feita pela OAB.
Para Aras, a inclusão dos defensores públicos no Estatuto da Advocacia foi inovação da lei 8.906/94, uma vez que os estatutos precedentes (decreto 20.784/1931 e lei 4.215/63) voltavam-se exclusivamente para a advocacia como profissão liberal, autônoma, não se cogitando que a advocacia pública, exercida por órgãos com competências e estatutos específicos, fosse submetida ao estatuto de entidade sui generis, desvinculada da Administração Pública. “O advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. Distingue-se dos agentes do Estado, sendo a natureza pública de sua atividade inerente ao cargo que ocupa”, explica.
Já os defensores públicos, embora desenvolvam atividades advocatícias análogas às realizadas por advogados privados, o fazem no exercício do cargo público. Sua capacidade postulatória decorre do vínculo estatutário desses profissionais com a Administração. Por isso, a competência da OAB não se estende aos defensores públicos.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos hipossuficientes. “O tratamento constitucional conferido à Defensoria Pública deixa claro o propósito de estabelecer o órgão como instituição singular e independente, além de evidenciar que as atribuições de seus membros não se confundem com a advocacia privada”, afirma Aras, no parecer.
Os defensores públicos têm vínculo funcional com o Estado, submetem-se a concurso público e regem-se apenas pelo estatuto e normas próprios do órgão ao qual são vinculados. Por isso, não há fundamento para exigir vinculação e submissão desses agentes públicos a estatuto regente de advogados privados. “A OAB não tem poder correicional sobre os defensores públicos”, conclui.
- Processo: RE 1.240.999
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