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Lewandowski nega ação da OAB para suspender criação de novos cursos de Direito

Ao decidir, ministro explicou que não se pode constatar, de imediato, atos omissivos dos gestores públicos ligados ao ensino superior.

15/5/2020

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, rejeitou ação da OAB na qual pedia a suspensão de criação de cursos de Direito.

Diante da quantidade de cursos jurídicos no Brasil, a Ordem propôs a ADPF 682 apontando que só no mês passado, 22 novos cursos de graduação em Direito foram autorizados e, por isso, pediu ao STF que fosse reconhecido “um estado de coisa inconstitucional”.

Ao decidir, o relator explicou que não se pode constatar, de imediato, atos comissivos ou omissivos "francamente inconstitucionais" dos gestores públicos ligados ao ensino superior.

Além disso, concluiu  que o tipo de ação proposta não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou desbordar as vias recursais ordinárias ou outras medidas processuais existentes para impugnar ações ou omissões tidas por ilegais ou abusivas.

Cursos de Direito

Na petição, o Conselho Federal aponta que o atual cenário de ensino reflete uma situação calamitosa:

“Vivenciamos uma situação calamitosa no ensino jurídico, com a prática de verdadeiros ‘estelionatos educacionais’ contra os alunos, refletidos na repetição de índices históricos de reprovação nos Exames de Ordem, atualmente da ordem de 80%.”

Para a OAB, mantido o quadro atual de avaliação do ensino superior, as perspectivas para o cenário educacional do país “são muito desfavoráveis, se não mesmo calamitosas”. A Ordem defendeu a necessidade de alteração dos critérios de avaliação de cursos de Direito.

Entre os pedidos, a OAB havia solicitado que o STF tornasse sem efeito as autorizações de funcionamento de novos cursos já concedidas, mas não implementadas.

Pedido negado

Na análise da ação, o ministro verificou que a ADPF não questiona qualquer ato normativo específico. Em vez disso, ela demonstra a preocupação do Conselho Federal com a política educacional de abertura e de ampliação das vagas dos cursos jurídicos no país, ofertados por instituições privadas de ensino, seguindo critérios e indicadores previstos em atos secundários ou infralegais.

Para o do ministro, a ADPF 682 não merece prosperar pois o tipo de ação não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos, nem para “desbordar as vias recursais ordinárias ou outras medidas processuais existentes para impugnar ações ou omissões tidas por ilegais ou abusivas”.

“Por todos os ângulos que se examine a questão, forçoso é concluir, portanto, que a presente ADPF não constitui meio processual hábil para acolher a pretensão nela veiculada, pois não cabe ao STF substituir a administração pública na tomada de medidas de sua competência, providência essa que só tem sido admitida em hipóteses excepcionalíssimas, o que não ocorre com a hipótese sob análise.”

O relator também considerou não ser possível identificar, na ação, atos de gestores "francamente inconstitucionais":

"De toda a sorte, não se pode constatar, de imediato, a ocorrência de atos comissivos ou omissivos francamente inconstitucionais dos gestores públicos ligados ao ensino superior, afigurando-se, no mínimo, prematuro concluir pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial, em que pesem os generosos propósitos que inspiraram os seus subscritores".

Veja a decisão.

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