A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais de GO reformou a sentença e condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma usuária que teve perfis falsos criados na rede social. A autora da ação, que já faleceu, era portadora de câncer e publicava conteúdos para incentivar pessoas que estavam passando pelo mesmo quadro. Além dela, a mãe será indenizada em R$ 5 mil pelos transtornos sofridos na época.
De acordo com as autoras da ação, ao perceberem a existência de três perfis falsos se aproveitando da situação para ganhar curtidas e compartilhamentos, fizeram denúncias administrativas via Facebook, mas, segundo elas, não obtiveram a solução do problema. Mãe e filha chegaram a ter suas contas excluídas da plataforma, como se fossem as fraudadoras.
À vista disso, pleitearam a condenação do Facebook ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Contudo, o pedido foi negado em decisão de 1º grau.
Elas recorreram e reforçaram a má-prestação do serviço e a omissão do Facebook diante do caso.
Ao analisar o recurso, o juiz relator Fernando César Rodrigues Salgado considerou:
“De fato, o ressarcimento por dano moral é direito personalíssimo da ofendida e, por isso, extingue-se com a sua morte. Ocorre que, uma vez intentada a ação enquanto ainda viva a ofendida, advindo seu falecimento, transmite-se aos herdeiros o direito de prosseguir com a ação. Vale dizer, o direito que se sucede é o de ação, de cunho eminentemente patrimonial, e não o direito moral em si, tampouco a dor alheia”.
Desta forma, o magistrado votou por reformar a sentença e pontuou que o valor da indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observados os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.
“Deve ser levada em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor e de acordo ainda, com as circunstâncias do caso.”
Sendo assim, a turma, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil a falecida e R$ 5 mil a sua mãe.
Mãe e filha foram representadas na ação pelo advogado Rafael Maciel, especialista em Direito Digital e Proteção de Dados Pessoais.
- Processo: 5086048.96.2017.8.09.0051
Veja o acórdão.