Migalhas Quentes

Direitos de titular de marca registrada no INPI não podem ser afastados pela Justiça Estadual

O entendimento foi fixado pela 4ª turma ao dar provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda.

15/5/2020

A 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele, que não podem ser afastados pela Justiça Estadual. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.

O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.

Além de contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra "Poliedro" como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.

Direito de propriedade

A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de 1º grau o pedido formulado na reconvenção.

O TJ/SP reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo "Poliedro" é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.

O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a se abster de utilizar a expressão "Poliedro".

Competência Federal

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o TJ/SP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia Federal não garantiria o uso exclusivo.

“Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos”. Segundo S. Exa., a competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a necessária intervenção do INPI.

Uso pleno

A ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao registro (exclusividade, territorialidade, etc.). Estando vigente o registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui todos os respectivos direitos de propriedade.

Gallotti ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do termo "Poliedro" como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à competência da Justiça Federal.

Segundo a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim, afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como marca para designar serviços de ensino e educação.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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