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STF nega pedido de instalação de CPI sobre pesquisas eleitorais

Por maioria, os ministros entenderam que não houve suficiente delimitação dos fatos constitutivos do objeto da investigação.

15/5/2020

Os ministros indeferiram ordem impetrada por deputado Federal que pretendia o prosseguimento dos procedimentos necessários para a instalação, na Câmara dos Deputados, de CPI sobre pesquisas eleitorais. Por maioria, os ministros entenderam que não houve suficiente delimitação dos fatos constitutivos do objeto da investigação.

Em 2015, o deputado Federal Ricardo Barros impetrou MS contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados que negou seguimento a requerimento para a instauração de CPI sob o fundamento de que não se articulou fato específico. 

O pedido de instalação de CPI tinha a finalidade de investigar a metodologia de elaboração e divulgação de Pesquisas Eleitorais e seu reflexo no resultado das eleições, a partir do processo eleitoral de 2000, para examinar as discrepâncias, contradições, distorções, erros e falhas verificados.

O requerimento para a abertura da comissão foi devolvido em 4 de março pelo então presidente da Casa, deputado Eduardo Cunha, sob o fundamento de “não haver fato determinado devidamente caracterizado”, requisito para a instalação de CPIs.

No mandado de segurança, o deputado sustentou que o pedido de abertura da CPI preenche os requisitos previstos na Constituição Federal para sua aceitação – assinatura de pelo menos 1/3 dos membros da Câmara, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Ele observa que o requisito do fato determinado “tem elevada carga de subjetividade, pois depende da compreensão individual sobre os fatos narrados no requerimento”.

Relator e votos

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a análise do requerimento apresentado pelo deputado à autoridade impetrada não corrobora a óptica defendida na peça primeira, no sentido da suficiente delimitação dos fatos constitutivos do objeto da investigação.

Veja o voto do relator.

Votaram neste sentido os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Luís Roberto Barroso julgou prejudicado o mandado de segurança. No entanto, abriu a possibilidade de, caso assim não entenda a maioria do plenário, no mérito denegar a ordem, por entender que não houve no requerimento de instalação da CPI suficiente delimitação dos fatos constitutivos do objeto da investigação.

Veja o voto de Luís Roberto Barroso.

O ministro Alexandre de Moraes votou pelo prejuízo da presente ação, diante da perda superveniente de objeto do MS.

Veja o voto de Alexandre de Moraes.

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