“Além de presumir que todos os juízes de recuperação judicial não tenham capacidade e responsabilidade de decidir, o que é uma “capitis deminutio” a todos que cumprimos nossa missão cumprindo a lei e com as cautelas devidas, o provimento serve de argumento de autoridade por quem, mesmo injustificadamente, pretende ter seus pleitos atendidos.”
A declaração é do juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, acerca da recomendação 63/20 do CNJ, que orienta juízes a flexibilizarem o cumprimento de plano de recuperação judicial por empresas em virtude da pandemia da covid-19.
Em decisão nesta terça-feira, 12, o magistrado declarou a recomendação inconstitucional – “porque emanada de órgão que não tem função jurisdicional e que viola a independência jurídica da magistratura” – e ainda determinou expedição de ofício ao PGR “para as providências que entender cabíveis”.
“O Supremo Tribunal Federal, quando reconheceu o Conselho Nacional de Justiça como órgão compatível com a independência do Poder Judiciário, observou que ele teria competências de ordem administrativa e censória, não podendo interferir na atividade-fim do juiz, que é a jurisdição.”
Para o magistrado, a recomendação do CNJ, “a pretexto de garantir os melhores resultados em processos de recuperação judicial e de falência”, interfere na atividade jurisdicional.
“Os juízes de falências e recuperações judiciais devem ter assegurada sua prerrogativa constitucional de decidir, com equilíbrio e serenidade todas as questões relevantes que têm sido postas neste momento de pandemia da COVID-19, ponderando todos os aspectos envolvidos no cumprimento de um plano de recuperação e não apenas a situação do devedor, pois a empresa não existe sozinha, e sim em relação com outras empresas, além de ter empregados e credores trabalhistas.”
Conforme o julgador, advogados de devedoras e credores têm plena capacidade de formular suas pretensões e o juízes estão aptos a decidirem os pleitos, caso a caso, “não podendo sofrer interferência na atividade jurisdicional, pelo CNJ, mesmo sob o propósito de obtenção de bons resultados, pois a Constituição Federal não conferiu a este órgão tal competência”.
Na decisão, Paulo Filho posterga a apreciação de pedido da recuperanda, observando desde logo "que não há prova de qualquer impossibilidade de pagamento da folha de salários".
- Processo: 0038328-39.2013.8.26.0100
Veja a decisão.