Nesta quarta-feira, 13, o plenário do STF referendou decisão cautelar de Alexandre de Moraes, que relativizou as exigências da LRF - lei de responsabilidade fiscal e LDO - lei de diretrizes orçamentárias de 2020 durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 para todos os entes da federação.
Por maioria, no entanto, os ministros julgaram extinta a ação por perda superveniente de objeto, mediante a publicação da EC 106/20, chamada de "orçamento de guerra", que instituiu o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
Entenda
A ação foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da LRF e da LDO relativas a programas de combate ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.
Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.
Sustentações orais
O AGU José Levi ressaltou que ambas as leis - LRF e LDO - não têm suficientes ressalvas para situações de emergências em saúde pública, como a que estamos passando. No entanto, o AGU defendeu pelo prejuízo da ação, uma vez que o Congresso editou a EC 106/20, chamada de "orçamento de guerra".
O advogado Ricardo Almeida, pela Abrasf - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e admitida como amicus curiae, recomendou a extensão dos efeitos da medida cautelar para o art. 42 da LRF, que trata dos dos "Restos a Pagar", e explica que os municípios não sabem se podem contrair novas despesas nos dois quadrimestres do seu mandato, em fase pandemia, com receio das sanções impostas pela LRF.
Votos
O ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, explicou que o pedido principal do presidente foi afastar as exigências contidas nas leis, para fins exclusivos do combate à pandemia, contudo, observou que tal pedido já foi atendido quando da promulgação da EC 106/20, ressaltando o art. 3º, da norma:
"Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita."
Assim, encaminhou seu voto pela extinção da ação, já que houve perda de objeto.
O ministro Edson Fachin referendou a liminar de Moraes e entendeu que a ação não está prejudicada, já que a EC se refere à União e não aos demais entes federados, como estados e municípios. Para o ministro, a situação da pandemia não pode minimizar a importância da LRF, um marco normativo de transparência para o país, ressaltou o ministro.
Prejuízo
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela extinção da ação. Os ministros registraram que a EC 106 abarca a totalidade da cautelar proferida pelo ministro Moraes e registraram que a perda do objeto com o art. 3º da EC 106/20 ocorre mediante a aplicação da mesma interpretação da cautelar, para que os três entes da ferederação sejam incluídos nas flexibilizações.
Para ficar bem registrado a extensão da norma, o colegiado, então, decidiu por referendar a liminar de Moraes, que era válida para todos os entes da federação que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia, mas julgar a ação prejudicada, pela perda superveniente de objeto.
Vencidos
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio estranharam a conclusão do julgamento. Fachin reconheceu ter “dificuldade em referendar liminar em ação extinta” e Marco Aurélio disse haver uma “incongruência”.
Em suma, o ministro Marco Aurélio ficou vencido no ponto do referendo da medida cautelar, por entender que não se pode dar carta branca para se descumprir a LRF. Já Fachin ficou vencido no ponto do prejuízo.
- Processo: ADIn 6.357
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