Em decisão liminar, o ministro do STJ Herman Benjamin suspendeu sete ACPs ajuizadas em todo o país contra as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi com o objetivo de que, durante a pandemia do coronavírus, os serviços de telecomunicações prestados pelas companhias não sejam interrompidos mesmo em caso de falta de pagamento pelos consumidores. As ações estão em juízos Federais e estaduais.
A suspensão vale até que a 1ª seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, o ministro designou a 12ª vara Federal de SP para decidir sobre eventuais medidas urgentes, excetuando-se da ordem de suspensão o controle, pelo TRF da 3ª região, das tutelas provisórias emitidas pelo juízo designado.
A vara Federal de SP foi escolhida porque ali está um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema, além de ser o juízo no qual tramita a ação que tem como parte a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações.
Na decisão, o ministro também manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela JF/SP, a qual poderá ser reexaminada pelo TRF da 3ª região, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do CPC.
Covid-19 e isolamento
De acordo com a TIM – suscitante do conflito de competência –, as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia da covid-19 e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento.
Ainda segundo a TIM, como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar – proibindo ou não o corte do serviço –, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.
Concessionárias
O ministro Herman Benjamin apontou que, embora possam ser diferentes as providências que cada réu deva adotar para cumprir os comandos judiciais – como expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias –, a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma.
Apesar de as demandas coletivas em trâmite na Justiça estadual terem sido propostas contra pessoas jurídicas de Direito Privado, o relator lembrou que as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas Federais.
Exatamente sob esse ângulo, ressaltou o ministro, a 12ª vara Federal de SP deferiu pedido de urgência com base, entre outros normativos, na lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A decisão foi posteriormente suspensa pelo TRF-3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.
“Assim, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país.”
A TIM foi representada pelos advogados Cristiano Kozan e Thiago Elias, da banca FKG - Forbes, Kozan e Gasparetti Advogados.
- Processo: CC 172.088
Leia a decisão.
Informações: STJ.
____________
____________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus