“Não é razoável que o recurso especial tenha sido redigido em 427 folhas.” A prolixidade de uma peça não passou batida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ. Ministro alertou que é dever das partes “não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”.
O recurso em questão chegou ao STJ no mês passado e tratava de taxa de manutenção criada por associação de moradores – tema pacificado na jurisprudência da Corte, recordou Salomão no despacho.
Ao se deparar com o longo recurso, S. Exa. destacou que a atitude da defesa “revela-se totalmente inútil e desnecessária”.
“Apenas sobrecarrega ainda mais [o Judiciário], principalmente em se tratando de assunto em relação ao qual esta Corte já firmou tese em recurso repetitivo. Da mesma forma, não se pode concluir pela violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a parte vem com uma enxurrada de alegações confusas e impertinentes ao julgamento.”
Assim, S. Exa. fulminou a pretensão recursal.
- Processo: REsp 1.871.065
Veja abaixo a decisão.
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