A locatária de um estabelecimento comercial utilizado para salão de beleza irá pagar 50% do valor do aluguel. Na ação, a autora pretendia a suspensão da exigibilidade de todos os encargos locatícios, entretanto, a juíza de Direito Camilla Prado, da 41ª vara Cível do RJ, julgou ser cabível um meio termo. No entendimento da magistrada, a locatária pretendia “manter a posse do imóvel, com o abrigo de todos os seus pertences e a manutenção do ponto comercial, sem nenhuma contraprestação.”
A requerente alegou que, em razão da pandemia do coronavírus, o Poder Público determinou o fechamento do centro comercial onde se localiza sua loja e aduziu a exceção do contrato não cumprido, porque a locadora não lhe garante o uso pacífico do local.
No entendimento da magistrada, “o lamentável advento da epidemia, que a todos afeta de forma indistinta e cruel, não foi de responsabilidade da locadora”, já que ela não impôs qualquer impedimento de utilização do imóvel pela autora, mas assim o fez o Poder Público, em razão do decreto de calamidade pública.
Ainda segundo a juíza, a locadora ofereceu à autora a redução do valor do aluguel em 50%, com eventual compensação futura.
“Razoável apenas, de todos os pedidos, aquele que se dirige à inexigibilidade dos 50% do aluguel, ora oferecidos como ‘desconto’, de forma protraída no tempo. Isto porque pretende a locadora que a locatária se comprometa com situação futura, imprevisível e suscetível de mudanças incalculáveis, inclusive diante da natureza do trato sucessivo da locação.”
Sendo assim, julgou ser justo um meio termo e deferiu liminar determinando que a locadora conceda o já oferecido desconto de 50% sobre o valor do aluguel, sem condicioná-lo a pagamento futuro protraído no tempo.
Eliz Peres Silva, da banca Pinta, Pinheiro e Peres Advogados, atua pela requerente.
- Processo: 0087727-91.2020.8.19.0001
Confira a liminar.
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