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Trabalhador não pagará sucumbência a empresa que venceu ação ajuizada antes da reforma

Ação foi ajuizada antes de dispositivo da CLT que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

6/5/2020

Trabalhador não precisa pagar sucumbência a empresa que venceu ação. A decisão da 7ª turma do TST considerou que a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi demitido sem justa causa. Diante disso, solicitou indenização por danos morais, equiparação salarial, diferenças salariais decorrentes, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, participação nos lucros e plano de previdência complementar.

Todos os pedidos do autor foram indeferidos pelo juízo de 1º grau e, ainda, foi condenado a pagar à empresa 5% do valor da causa. No entanto, argumentou que não poderia pagar sem comprometer seu sustento e de sua família. Assim, foi acolhido pelo TRT da 2ª região, que afastou a condenação.

Em recurso, a empresa requereu a aplicação de dispositivo da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou a jurisprudência do Tribunal e que deveria ser aplicada a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, que esclarece que é válida a lei em vigor quando o ato foi praticado.

“O entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é no sentido de que as novas disposições legais introduzidas pela Reforma Trabalhista não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes de 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios.”

Considerando que a presente ação foi ajuizada em antes da vigência da lei, o ministro entendeu ser incabível a condenação em honorários de sucumbência pela parte autora. 

Diante disso, acordaram os ministros, por unanimidade, não conhecer do recurso e, consequentemente, não condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Veja a íntegra do acórdão.

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