É possível condenação em honorários de sucumbência ainda que parte tenha justiça gratuita
Exigibilidade dos honorários, no entanto, está suspensa por força de disposto na CLT.
Da Redação
quinta-feira, 5 de março de 2020
Atualizado em 6 de março de 2020 09:51
Em reclamação proposta na vigência da lei 13.467/17, é possível a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, ainda que acobertada pela justiça gratuita. A decisão é da 9ª turma do TRT da 3ª região, que reduziu o valor dos honorários da parte e suspendeu a exigibilidade imediata do crédito, por força de dispositivo da reforma trabalhista.
Uma mulher ajuizou ação contra o Banco Votorantim e a BV Financeira pugnando por verbas trabalhistas como hora extra, Intervalo intrajornada, férias, dentre outros.
O juízo de 1º grau deferiu em parte os pedidos e condenou, dentre outras coisas, as instituições financeiras a pagarem horas extras além da 6ªh diária e 30ªh semanal, dobra de dez dias de férias. Tanto a autora como as rés foram condenadas a pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, para cada.
No recurso, a autora alegou que não poderia ser condenada a pagar os honorários, uma vez que lhe fora deferido o benefício da justiça gratuita.
Honorários
Relator, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem manteve a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, mas os reduziu a 5% do valor da causa. De acordo com o relator, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência não é incompatível com a garantia de acesso à justiça e nem ofende qualquer dispositivo da Constituição.
O magistrado, no entanto, suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do §4º do art. 791- A da CLT, o qual diz que o empregado beneficiário da justiça gratuita somente deve quitar os honorários caso tenha créditos a receber em juízo, ou, se nos dois anos após o trânsito em julgado da ação, deixar de ser pobre em sentido legal.
Além disso, o magistrado absolveu as instituições financeiras de pagar horas extras além da 6ªh diária e 30ªh semanal, 1h extra em três dias por semana pela inobservância do intervalo intrajornada até 10 de novembro de 2017, 30 minutos extras em três dias por semana após 11 de novembro de 2017, 15 minutos extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT até 10 de novembro de 2017 e para afastar a dobra de dez dias de férias.
- Processo: 0010226-36.2019.5.03.0084
Veja a decisão.