Na tarde desta quarta-feira, 6, o plenário do STF decidiu excluir os estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos Federais no que se refere ao transporte intermunicipal e interestadual.
Os ministros explicitaram que as medidas restritivas adotadas pelos entes federados deverão observar critérios técnicos e científicos, além de resguardar a locomoção dos produtos e serviços essenciais, para que não haja o desabastecimento de alimentos e remédios, por exemplo. A decisão foi tomada por maioria.
Contexto
A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da lei 13.979/20 - que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus - e das MPs 926/20 e 927/20, que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia.
Na avaliação da legenda, os trechos violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal, previstas na Constituição Federal. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Em 25/3, Marco Aurélio, o relator, indeferiu os pedidos de suspensão dos trechos e afirmou que os dirigentes locais devem implementar medidas para mitigar a pandemia de covid-19, mas a recomendação é que o alcance seja nacional.
Votos na sessão anterior
Na semana passada, o ministro Marco Aurélio propôs o referendo da cautelar anteriormente concedida. Ou seja, o ministro manteve a previsão de condicionar a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Anvisa e, por extensão, do ministério da Saúde.
Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu, entendendo que o estados e municípios não podem ficar sujeitos à autorização da Anvisa ou de outros órgãos federais para tomar medidas de isolamento ou de quarentena. Para ele, a União tem o papel central de coordenação na pandemia, nos moldes estabelecidos pela CF, mas não detém o monopólio das medidas.
Assim, votou para excluir estados e municípios, no âmbito de suas competências, da necessidade de obediência aos órgãos federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal e de autorização do ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências no campo da saúde. Tal entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Em menor extensão votaram os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros votaram pelo deferimento parcial da medida cautelar para explicitar que, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I), e desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da MOS, estados, municípios e DF podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
Sessão de hoje
Na tarde de hoje, o ministro Toffoli votou no sentido de acompanhar a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.
O presidente da Corte entendeu correta a exclusão dos estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos Federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal, no entanto, achou necessário explicitar dois pontos: (i) a necessidade das medidas de restrição observarem recomendações técnicas e científicas e (ii) a manutenção dos serviços considerados essenciais.
De volta às sessões plenárias, depois de um afastamento por licença médica o ministro Celso de Mello proferiu seu voto. O decano acompanhou a divergência.
Resultado
Por maioria foi concedida parcialmente a medida cautelar para:
1 - suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, 6-b, parágrafo 6º e 7º, II, a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente Federal
2 - Conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais, definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente.
- Processo: ADIn 6.343