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Coronavírus: Shopping deverá efetuar pagamento mínimo de energia elétrica

Para a magistrada, é necessário haver equilíbrio contratual entre as partes.

6/5/2020

A juíza de Direito Renata Mota Maciel, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ/SP negou pedido de shopping center que, em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia da covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica, pagando apenas pela energia efetivamente utilizada.

De acordo com os autos, o shopping mantém com a fornecedora um contrato atípico, com prévio acordo de um valor mínimo mensal, independente do efetivo consumo de energia aferido. Por estar fechado devido ao decreto estadual de isolamento social, o estabelecimento requereu tutela antecipada para apenas pagar apenas a eletricidade consumida. Para a magistrada:

“Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma ‘take or pay’, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato cujas cláusulas, à saciedade, assim o estabeleceram, sendo da própria essência da previsão de consumo mínimo situações nas quais a compradora não atingisse o volume mensal de consumo previsto.”

Segundo a magistrada, aplicar cláusula do contrato que fala de caso fortuito ou força maior apenas “em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”.

Veja a decisão.

Informações: TJ/SP. 

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