O juiz Federal Substituto Rodrigo Antonio Calixto Mello, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, concedeu parcialmente liminar a uma empresa fabricante de alimentos para animais no sentido de limitar a 20 salários mínimos a base de incidência da contribuição ao Sebrae, Incra, Apex, ABDI, “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac e Senat) e do salário-educação destinado ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Na ação, a empresa requereu a inexigibilidade total da referida contribuição, tendo em vista que a EC 33/01 incluiu o parágrafo 2º no artigo 149 da CF, o que, segundo a empresa, torna inconstitucional a incidência da exação sobre a folha de salários.
Na decisão, o pedido principal foi afastado. Entretanto, o magistrado acatou o requerimento subsidiário no sentido de autorizar a empresa a calcular a aludida contribuição com observância na limitação da base de cálculo que não poderá exceder o valor equivalente 20 salários mínimos.
Segundo o juiz Federal, o caput do art. 4º da lei 6.950/81 limita a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ao passo que o parágrafo único do mesmo art. 4º limita nos mesmos termos a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Contudo, a limitação da base das contribuições previdenciárias foi afastada pelo decreto-lei 2.318/86.
“Pela própria redação do dispositivo legal constante no decreto-lei 2.318/86, que se refere especificamente a ‘previdência social’, não se pode pretender que a ampliação da base de cálculo se estenda às contribuições destinadas a terceiros, tendo em vista serem tributos com natureza jurídica e disciplina legal distintas das aplicáveis às contribuições previdenciárias. Logo, deve-se considerar, para todos os efeitos, que o parágrafo único do art. 4º da lei 6.950/81 ainda se encontra em vigor.”
Assim, deferiu parcialmente a liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante as contribuições parafiscais devidas a terceiros sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos.
A ação é patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
- Processo: MS 5001303-42.2020.4.03.6143
Leia a liminar.
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