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Ministro do STJ aplica prescrição decenal em caso de restituição de taxa SATI e determina retorno dos autos

O caso trata de repetição da taxa com fundamento em atraso na entrega do imóvel.

5/5/2020

Em pedido de repetição das despesas de intermediação imobiliária, com fundamento no inadimplemento contratual das vendedoras, a prescrição é decenal. Assim entendeu o ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, ao conhecer parcialmente de recurso e dar provimento para determinar o retorno dos autos à origem, considerando novo prazo prescricional.

Trata-se de ação por atraso na entrega de obra. O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/SP que considerou a prescrição trienal da taxa Sati – assim, foi negada pretensão de restituição dos valores pagos.

No recurso ao STJ, os recorrentes apontaram divergência interpretativa e ofensa ao CC/02, uma vez que incidiria a prescrição decenal na pretensão de repetição dos valores gastos pelos consumidores com o pagamento de despesas de comissão de corretagem e de tarifa SATI, porque a causa de pedir seria o inadimplemento contratual das vendedoras, e não a abusividade no repasse desses encargos aos compradores.

Ao analisar o pedido, o ministro observou que a 2ª seção da Corte já concluiu pela prescrição trienal na pretensão de restituição de valores pagos em comissão de corretagem, mas destacou que, no caso agora em análise, a demanda não versa sobre a restituição por abusividade na cobrança dessas verbas – trata-se de repetição das referidas despesas, com fundamento na mora das vendedoras quanto à entrega das obras.

A Corte local concluiu que, na hipótese, também incidiria a prescrição trienal. Mas o ministro destacou que há orientação firmada no STJ no sentido de que o prazo prescricional para postular reembolso de despesas de intermediação imobiliária com base no atraso na entrega da obra é decenal.

Em tais condições, concluiu o ministro, impõe-se a devolução dos autos à origem para que a análise da questão seja feita à luz da jurisprudência do STJ, observando-se a incidência da prescrição decenal.

A advogada Lílian Regina Ioti Henrique Gaspar (Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados) atua pelo autor.

Veja a decisão.

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