O ministro Ricardo Cueva, do STJ, reformou acórdão do TJ/RS para reconhecer o direito à indenização pela inscrição indevida junto ao Sisbacen.
O autor apontou ocorrência de dano moral em virtude da inscrição indevida no órgão - mesmo tendo efetuado o pagamento integral do contrato, nos termos acordados, o banco recorrido mantém registro de inadimplência junto ao BC.
Mas o Tribunal gaúcho negou a indenização por entender que Sisbacen tem natureza diversa dos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e a Serasa, e por isso não pode ser considerado órgão restritivo de crédito.
Ao analisar o recurso contra a decisão do TJ/RS, Ricardo Cueva ressaltou que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
“O entendimento desta Corte é no sentido de que o Sisbacen se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado.”
Dessa forma, S. Exa. proveu o recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral, bem como fixar a compensação correspondente no valor de R$ 5 mil.
A advogada Pamela Bohm atua pelo recorrente.
- Processo: REsp 1.811.531
Veja a decisão.