O plenário do STF, em sessão virtual, declarou inconstitucional a lei estadual 10.995/01, de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.
Por unanimidade, a Corte julgou procedente a ADIn 3.110 por entender que o tema foi totalmente regulamentado por lei Federal editada pela União, a quem compete privativamente legislar sobre telecomunicações.
A ação foi proposta pela PGR, com o argumento de que cabe à Anatel expedir normas e padrões a serem cumpridos pelos prestadores de serviços de telecomunicações.
O Tribunal acompanhou o entendimento do relator, ministro Fachin, no sentido de que a existência de norma Federal expressa sobre o assunto afasta a competência concorrente dos estados.
A seu ver, a lei estadual viola o princípio da subsidiariedade, pois a lei geral das telecomunicações (lei 9.472/97) atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras.
O ministro lembrou ainda que, na lei 11.934/09, a União fixou limites proporcionalmente adequados (segundo precedentes do STF no RE 586.224 e na ADIn 4.060) à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Esses limites, que seguem expressamente as recomendações da OMS e da ICNIRP - Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante, estão associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz, visando garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
- Processo: ADIn 3.110
Informações: STF.