Erro em nome de documento no PJe não pode impedir o conhecimento do recurso. Assim entendeu a 2ª turma do TST ao determinar o retorno dos autos ao TRT da 2ª região para que o recurso ordinário seja julgado.
No caso, o documento foi classificado como "Petição em PDF", e não como "Recurso Ordinário", como deveria.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada contra uma administradora de cartões de crédito vinculada a banco e uma empresa promotora de vendas na qual pleiteava reconhecimento como bancária e do vínculo de emprego.
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Mas, no TRT da 2ª região, o recurso foi inadmitido devido ao erro na classificação.
Segundo o TRT, a resolução 185/2017 do CSJT não isenta a parte da responsabilidade pela transmissão dos documentos, e cabe a ela zelar e certificar-se do correto peticionamento nos autos eletrônicos.
Saneamento
No TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a resolução do CSJT dispõe que o preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento", exigido pelo sistema PJe para a anexação de arquivos, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos documentos. No entanto, permite também que o magistrado abra novo prazo para o saneamento de eventual engano e a adequada apresentação da petição.
Ainda de acordo com a ministra, não existe previsão em lei para o não conhecimento do recurso ordinário apenas em razão do registro equivocado no sistema PJe. "Portanto, ao não conhecer do recurso, o Tribunal Regional criou óbice não previsto em lei, cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado."
A decisão foi unânime.
- Processo: 1001203-43.2016.5.02.0032
Veja a decisão.