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CNJ suspende norma estadual que fixava TR como correção monetária contra a Fazenda

Conselheira determinou que se aplique o IPCA-E nestes casos.

29/4/2020

A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, do CNJ, suspendeu os efeitos de trecho do provimento 9/18, da Corregedoria da Justiça do Maranhão, que adotou a TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. A conselheira determinou que se aplique o IPCA-E nestes casos.

Os advogados Christian Barros, Patrícia Marques e Rebeca Castro Cheskis propuseram procedimento de controle administrativo dizendo que o referido provimento adotou a TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, em contrariedade contra o que o STF decidiu.

A norma assim dispõe:

“Art. 2º Para a correção monetária, nos cálculos judiciais, deverão ser utilizados, caso não haja disposição em contrário na decisão judicial, os seguintes índices, além de outros que, conforme cada caso, constam das tabelas de fatores de atualização monetária, disponíveis na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico ‘www.gilbertomelo.com.br/tabelas':

I - nas condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral (ações condenatórias em geral), por ordem cronológica:

i) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015: taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial –TR) (...)” 

Pediram, portanto, a suspensão do provimento.

Ao analisar o caso, a conselheira verificou que, posteriormente, foi editado o provimento 17/20, alterando a norma 9/18. No entanto, disse que tal mudança não satisfaz a pretensão buscada, uma vez que se utiliza de índice de correção diverso daquele pretendido pelos autores.

A conselheira citou o julgamento do RE 870.947, pelo plenário do STF, que concluiu que o IPCA-E para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante.

“Portanto, estabelecida a diferença entre os índices, tem-se evidenciado que o Provimento elaborado pela Corregedoria local está em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.”

Assim, deferiu a liminar para, até decisão de mérito, determinar a suspensão dos efeitos do art. 2º, inciso I, alínea “i” do provimento 9/18, da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, com alteração promovida pelo provimento 17/20, devendo, na hipótese, ser aplicado o IPCA-E.

Veja a decisão

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