O CMI - Consórcio Monotrilho Integração, antigo responsável pelas obras e entrega de sistemas da linha 17-Ouro do Metrô, obteve liminar concedida pelo TJ/SP, que impediu a cobrança pelo Metrô da multa que lhe foi aplicada em valor superior a R$ 88 milhões, em virtude da rescisão unilateral do contrato declarada pela Companhia.
A decisão é do desembargador Renato Delbianco, da 2ª Câmara de Direito Público, ao vislumbrar o perigo de dano caso mantido o indeferimento da liminar, diante do valor expressivo da multa fixada.
A ruptura das condições de exequibilidade do contrato é objeto de várias medidas judiciais entre as partes, desde o ano de 2015, em razão do verificado desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, que ocorreu, especialmente, em virtude da suspensão da execução pelo Metro de dois trechos. De acordo com as empresas, houve atraso de aprovação de projetos e de serviços novos; falta de revisão de cronograma pelo Metrô; atraso no pagamento de medições, entre outros fatores. Este cenário justificou, até mesmo, o ajuizamento pelo Consórcio de medida destinada a rescindir o contrato.
Após a tentativa de um acordo (não homologado judicialmente) em que o Consórcio executaria o trecho 1, e rescindiria com o Metrô os outros dois trechos, o Metrô rescindiu unilateralmente o contrato e aplicou ao Consórcio a referida multa de mais de 88 milhões de reais.
Na análise do caso, o desembargador asseverou que a suspensão da multa não gera risco à agravada pois, caso a decisão seja desprovida, ela poderá eventualmente executar as sanções impostas.
O Consórcio e as empresas consorciadas são patrocinadas pelo escritório de advocacia Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
Os advogados que atuam no caso, Ane Elisa Perez, Elisa Martinez Giannella e Carlos Henrique Benigno Pazetto, declaram que a decisão vem ao encontro dos fatos que fundamentam as várias ações já em curso, pendentes ainda de decisão em primeira instância, pois nestas discutem-se a responsabilidade do Metrô pela rescisão contratual e o esgotamento econômico do contrato gerado pela Companhia, que impediram sua execução. Ademais, dizem, "resguarda a atividade econômica das empresas neste momento delicado da crise econômica decorrente, especialmente, da pandemia pelo covid-19".
- Processo: 2076098-94.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
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