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Empresa de reciclagem não poderá ter energia suspensa durante pandemia

O magistrado considerou a atividade principal da impetrante como essencial.

28/4/2020

O juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara Federal de Curitiba/PR, deferiu liminar determinando que a COPEL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de um centro de reciclagem e gestão ambiental de resíduos pelo prazo de 90 dias.

A empresa alega que atua na reciclagem, produção, recuperação e comércio de metais, especialmente de alumínio, e que a referida atividade é considerada essencial, pois produz insumos para as mais diversas áreas, como a indústria automobilística, construção civil, armazenamento e acondicionamento de alimentos.

O centro de reciclagem afirma ainda que embora desenvolva atividade essencial, tem sofrido com a recessão econômica decorrente da pandemia de covid-19, com a quebra significativa do fluxo de caixa. Neste cenário, segundo a empresa, não possui capacidade econômica de arcar com a fatura de energia elétrica do mês de março/2020 no valor de R$41.941,12. Aduz que como desenvolve atividade essencial, o inadimplemento da fatura não pode resultar na suspensão do fornecimento de energia elétrica, nos termos da resolução 878/20 da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica.

De acordo com o juiz Federal, a atividade principal da impetrante pode ser qualificada como tratamento de lixo, portanto, está inserida no espectro das atividades essenciais. As demais atividades relacionadas à produção de alumínio igualmente podem ser consideradas como atividade essencial, pois estão inseridas na cadeia produtiva de produtos de saúde, alimentos e bebidas, bem como na utilização no tratamento de água.

Ainda segundo o magistrado, a vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica não suspende a exigibilidade das faturas nem inibe outras formas de cobrança.

Ante o exposto, deferiu em parte a medida liminar para determinar que a COPEL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a empresa, conforme previsão da resolução 878/20 da Aneel.

Os advogados Júlio César Henrichs e Raphael Alexandre Silvestri, do escritório JCH Advogados Associados, atuam pela empresa.

Leia a liminar.

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