Migalhas Quentes

É vedada a fixação de prazo superior a 180 dias corridos para atraso na entrega de obra

TJ/SP reformou sentença e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, com restituição integral dos valores pagos.

27/4/2020

Contrato de compra e venda de imóvel deve ser rescindido, com devolução integral de valores, diante do manifesto atraso na entrega da obra. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença.

O autor ajuizou a ação de rescisão contratual pelo atraso na entrega do imóvel, alegando a nulidade da disposição contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias úteis (e não 180 dias corridos). Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente e o autor condenado em litigância de má-fé.

Em sede de apelação, o desembargador Walter Exner, relator, entendeu de rigor a reforma da sentença. O relator explicou que não obstante a cláusula contratual quanto ao prazo de tolerância de 180 dias úteis, apesar da possibilidade de fixação do prazo de tolerância em dias úteis, fica vedada a estipulação que supere 180 dias corridos, segundo jurisprudência do STJ e IRDR fixado pelo Tribunal bandeirante.

No caso, prevista inicialmente a entrega do empreendimento para julho/2017, e concedido o habite-se apenas em 14/3/18, o relator entendeu patente o atraso na entrega do imóvel que justifica o pedido de rescisão do contrato.

O presente caso trata justamente de pretensão de desfazimento do negócio por culpa da vendedora, em razão do manifesto atraso na entrega do imóvel, fazendo jus o apelante à restituição integral dos valores pagos, sem dedução alguma, mesmo da comissão.”

Dessa forma, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelo atraso na entrega do empreendimento, rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinou a devolução integral dos valores pagos pelo autor, em uma única parcela, corrigido a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, revogando-se as penalidades por litigância de má-fé impostas ao apelante. A decisão foi unânime.

O advogado Antonio Marcos Borges da Silva Pereira, do escritório Borges Pereira Advocacia, atuou pelo autor/apelante.

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