O juiz de Direito Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª vara cível de Guarulhos/SP, concedeu liminar a uma agência de viagem localizada em shopping para suspender a cobrança de aluguel e fundo de propaganda até 31 de dezembro de 2020. Para decidir, o magistrado considerou medidas de isolamento social que fecharam estabelecimentos.
A agência ajuizou ação alegando ter firmado contrato de locação com o shopping e, em razão de medidas adotadas para evitar a disseminação de coronavírus, como o fechamento de estabelecimentos comerciais e shoppings, não estão obtendo renda. Por esta razão, não conseguem arcar com as obrigações, tais como o pagamento de aluguel e do fundo de promoção.
Na análise do caso, o magistrado explicou que é notório que as medidas de enfrentamento da covid-19 têm impedido o desempenho das atividades profissionais e empresariais, sendo certa a dificuldade para o cumprimento de obrigações contratuais.
"Nesse contexto, vislumbro a plausibilidade da argumentação apresentada, bem como está evidenciado o receio de que a não concessão da ordem em apreço poderia implicar na inclusão do nome dos autores em cadastro de maus pagadores, sujeitando-os aos efeitos deletérios da mácula em questão."
Com este entendimento, o magistrado concedeu a liminar para determinar que o shopping se abstenha de inscrever o nome do locador em órgãos de proteção ao crédito, suspenda a cobrança de aluguel e do fundo de promoção até 31 de dezembro deste ano e, por fim, suspenda o 13º aluguel.
- Processo: 1012095-57.2020.8.26.0224
Veja a decisão.
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