Empresa consegue suspensão de protestos por 30 dias em razão da pandemia
No entendimento do magistrado, a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais não decorre de ato voluntário ou culposo do devedor.
Da Redação
segunda-feira, 27 de abril de 2020
Atualizado em 28 de abril de 2020 11:05
Uma distribuidora de papéis e livros conseguiu, em sede de agravo de instrumento, a suspensão de protestos por 30 dias, em razão da pandemia causada pelo coronavírus. A liminar é do desembargador Jucimar Novochadlo, da 15ª câmara Cível do TJ/PR, em composição reduzida.
A empresa sustenta, em síntese, que recebeu notificações encaminhadas por vários tabelionatos de protestos de títulos de Curitiba, estipulando o prazo até 20/4/2020 para efetuar o pagamento da importância de R$ 118.376,26, originada da emissão de diversas duplicatas pela requerida, sob pena de protesto por falta de pagamento.
A distribuidora alega ainda que está com 100% de suas lojas fechadas, sendo que a maior parte está situada em shoppings centers, causando a diminuição de seu caixa. A empresa explica também que vem renegociando suas dívidas com praticamente todos os fornecedores, requerendo a prorrogação de pagamento para 90 dias, bem como a devolução de mercadorias.
No entendimento do magistrado, a aparente impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais não decorre de ato voluntário ou culposo do devedor, mas sim de atuação direta do Poder Público, que determinou o fechamento dos estabelecimentos físicos da empresa autora, impedindo, ainda que momentaneamente, de exercer as suas atividades mercantis.
Segundo o desembargador, "somados ainda, evidente risco de dano irreparável, advindo da lavratura do protesto o qual implicará cerceamento de crédito a empresa agravante".
Sendo assim, acolheu o pedido de tutela antecipada recursal para suspender por 30 dias os protestos apontados na inicial no valor de R$ 118.376,26, a contar da data da publicação da decisão.
O escritório Villanueva Advogados atua pela empresa.
- Processo: 0019112-36.2020.8.16.0000
Veja a liminar na íntegra.
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